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Sistema Penitenciário Federal mantém suspensão de visitas íntimas
Brasília, 7/8/17 – A Portaria nº 10, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7), manteve a suspensão das visitas íntimas no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por 30 dias, a partir de 7 de agosto de 2017. A exceção da medida adotada pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ocorre para réu colaborador ou delator premiado, conforme definição do Decreto nº 6.877.
A nova norma ampliou dias e horários destinados às visitas sociais, com contato físico, e aos atendimentos pelos advogados, previamente agendados. Elas ocorrem de segunda a sexta-feira, no período matutino para advogados e no vespertino para os familiares. Anteriormente, visitas e atendimentos se limitavam a dois dias, cada, durante a semana. As demais regras do sistema que abrange as quatro penitenciárias federais (Campo Grande, Catanduvas, Mossoró e Porto Velho) foram mantidas.
As visitas foram suspensas pelo Depen, inicialmente, em 29 de maio, logo após o assassinato da Especialista Federal de Assistência à Execução Penal, Melissa de Almeida Araújo, que trabalhava como psicóloga em Catanduvas, ocorrido em 25 de maio. Operações de segurança apontaram que os presos estavam usando as visitas íntimas para repassarem ordens de dentro dos presídios.
No final de junho, a suspensão foi renovada, mas se limitou às visitas íntimas e sociais. Conferências pelo parlatório ou por videoconferência eram permitidas. No entanto, decisão do juiz federal, Marcus Vinicius Reis Bastos, derrubou, em 21 de julho, a portaria do Depen, que tinha prazo até 28 de julho e impediu ações futuras sobre o tema.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obteve decisão favorável ao Depen, o que permitiu a publicação da nova portaria. No Sistema Federal estão presos que desempenham função de liderança ou participação em organizações criminosas.
Características definidas pelo Decreto nº 6.877 para inclusão no SPF:
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.