Senado vota Marco Legal da Mediação em regime de urgência
Brasília, 2/6/15 – Mais de 80% da população considera o Judiciário moroso e de difícil acesso, porém, na hora de resolver conflitos, é à Justiça que a maioria recorre. Os dados são de uma pesquisa que mediu o índice de confiança na Justiça brasileira, publicada pela Fundação Getúlio Vargas, em 2013. Nesta terça-feira (2), o cenário de judicialização no país pode mudar com a aprovação do Marco Legal da Mediação e Conciliação (PL 7.169/14), que será votado em regime de urgência no Senado. O projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados.
Hoje, mais de 92 milhões de processos tramitam nas varas e tribunais do país, segundo o Conselho Nacional de Justiça. A mediação, portanto, é um meio informal que elimina a burocratização dos processos judiciais e reforça a vontade das partes envolvidas. Por esse motivo, a institucionalização da prática, por meio de Lei, é apoiada pela secretário da Reforma do Judiciário (SRJ), do Ministério da Justiça, Flávio Caetano. “A aprovação do marco legal da mediação é mais um passo na direção de um moderno sistema de resolução de conflitos no país e na construção de uma cultura que preze pelo diálogo, pelo consenso e pela paz”, enfatizou.
Caetano apontou a “cláusula compromissória de mediação”, prevista no texto, como uma das novidades da norma. Na prática, eventuais conflitos deverão ser resolvidos pela mediação, caso haja essa previsão em contratos firmados entre as partes. Outro destaque feito pelo Secretário é em relação à possibilidade da Advocacia Pública instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento para mediar conflitos coletivos gerados em razão da prestação de serviços públicos.
O texto legal também prevê a criação de centros judiciários de solução de conflitos, pelos Tribunais de Justiça, para onde serão encaminhados todos os processos judiciais nos quais forem identificado o cabimento da mediação. Além disso, o procedimento deverá ser concluído em até 60 dias.
“As vantagens são evidentes”, explicou o secretário, “ menor custo para as partes e para o Estado, com a diminuição de recursos a outras instâncias; rapidez e maior satisfação dos interessados”, concluiu.
Confira os principais pontos do Marco Legal da Mediação:
Abrangência da lei: todo conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação podem ser mediados. Tal disposição alarga a abrangência da lei e permite a mediação sobre aspectos conflitivos complexos, mas que, ainda assim, possuem espaço para acordos e consensos. Cita-se como exemplo as questões envolvendo o interesse do menor (como o detalhamento da guarda e da visita) e questões ambientais. Ressalta-se que no caso de direitos indisponíveis, será sempre obrigatória a atuação do MP na qualidade de custus legis, evitando-se assim desvios, ilícitos e distorções.
Gratuidade de mediação: o texto assegura a gratuidade da mediação aos necessitados.
Cláusula compromissória de mediação: os contratos privados poderão ter a cláusula compromissória de mediação. Isso significa que, quando presente, tal mecanismo obrigará as partes a, ao menos, comparecerem à primeira reunião de mediação, na qual lhes será explicado o procedimento de mediação, suas fases, benefícios e peculiaridades. O ganho desse dispositivo é porque muitas pessoas ainda desconhecem o instituto de mediação e se espera que uma vez devidamente informadas sobre seus aspectos, elas optem por ela ao invés de ingressarem em um processo judicial.
Institucionalização da política de mediação proposta pela Resolução 125 e prazo para finalização do procedimento de mediação: o texto prevê que os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflitos e que a eles serão encaminhados todos os processos judiciais que se enquadrem nas hipóteses passíveis de serem mediadas, Ainda, estabelece que o procedimento de mediação deverá ser concluído em até sessenta dias, podendo ser prorrogado apenas de comum acordo entre as partes. Aqui, as vantagens são evidentes: menor custo para as partes e para o Estado, com a diminuição de recursos a outras instâncias; rapidez e maior satisfação, em geral, das partes. Essa sistemática foi inicialmente proposta pelo CNJ por meio da Resolução 125 e agora é definitivamente institucionalizada por meio da lei.
Suspensão da prescrição: Com o objetivo de incentivar o uso da mediação e, ao mesmo tempo, proteger o direito do cidadão de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seus interesses, a lei prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto durar o procedimento de mediação.
Ausências de custas judiciais finais: Nos casos de conflitos já judicializados, se o procedimento de mediação for concluído antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Mediação na Administração Pública: Também a Administração Pública, em todas suas instâncias, será estimulada a criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com competência para dirimir conflitos entre entes da própria Administração e entre o Poder Público e o particular, sempre que possível. Ainda, nas controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, o que certamente diminuirá o número de demandas repetidas ou com iguais fundamentos.
Possibilidade da Advocacia Pública instaurar, de ofício ou por provocação, procedimento de mediação coletiva relacionados à prestação de serviços públicos: Com esse mecanismo, a Advocacia Pública, em suas várias instâncias, poderá provocar a realização de procedimentos de mediação para solucionar conflitos envolvendo serviços públicos. Essa disposição é um importante ganho para a cidadania, que passará a contar com um espaço democrático de discussão e construção de consensos para resolver questões que afetam a coletividade, como o são os conflitos relativos à prestação de serviço público.
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