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Senacon confia em decisão judicial favorável à cobrança de preços iguais
Brasília, 3/8/17 – O secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, informa que sua orientação ao Sistema Nacional do Consumidor (SNC) é de cautela em relação à suspensão, por decisão de um juiz da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, da medida que recomenda cobrança igual para homens e mulheres sobre produtos e serviços.
Medida editada pela Senacon há um mês orienta que homem e mulher paguem o mesmo preço pela entrada em estabelecimentos noturnos. “Por cautela e segurança jurídica, recomendamos que não haja fiscalização (nos estabelecimentos, para comprovar aplicação da regra) até que o Tribunal Regional Federal 3 (SP) decida a questão”, avalia o secretário.
A aplicação da regra, após cumprimento do prazo de 30 dias concedidos às empresas para se adequarem, teria início neste sábado (5). Ações de fiscalização já haviam sido programadas por Procons de vários estados para comprovar a efetiva adequação dos estabelecimentos à medida. Com a orientação do secretário, a programação só será restabelecida após reforma da sentença liminar.
Rollo está subsidiando a Advocacia Geral da União (AGU) na elaboração do recurso que será impetrado contra a decisão. Ele informa que pretende ser breve o tempo até que o processo dê entrada no Tribunal. “O prazo é de 30 dias, mas queremos que seja protocolado bem antes. Estamos em entendimento com a AGU nesse aspecto”.
Quatro perguntas ao secretário nacional do Consumidor
Qual é a abrangência da decisão da 17ª vara Cível de SP?
O fato de ter havido determinação de remessa ao Procon São Paulo exclusivamente dá a entender que âmbito é restrito aos associados de São Paulo e Abrasel (a Associação Nacional de Bares).
Vale para todo o país?
A decisão fala que se aplica aos associados da Abrasel, mas não diz se do Brasil inteiro ou só de São Paulo. Na minha opinião, a decisão judicial só se aplica a São Paulo.
Então é possível fiscalizar os estabelecimentos não vinculados à Associação dos Bares? Pelo menos em tese, eles podem ser cobrados pelo cumprimento em eventual fiscalização?
Se a decisão é restrita aos associados, os demais poderiam ser fiscalizados. Nossa fiscalização com relação a esses poderia causar desequilíbrio concorrencial, porque não haveria concorrência em igualdade de condições. Por isso, até que a liminar seja revogada, recomendaremos aos Procon´s que não haja fiscalização sobre o tema.
Existe alguma chance de algum Procon, diante desse quadro, promover alguma ação?
Como o decreto (nº 5.903, de 20/9/2006) que proíbe a diferenciação de preços para o mesmo serviço continua em vigor, qualquer Procon pode fazer a fiscalização. Nosso objetivo é pacificar o mercado, e não conturbar. Por isso, recomendamos que não haja fiscalização nesse aspecto até que o TRF-3 decida.
O que diz o decreto citado por Arthur Rollo:
“Art. 9º - Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078 (de 1990), as seguintes condutas: VII – atribuir preços distintos para o mesmo item”