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Secretário explica o que muda no acesso à justiça com a nova Lei de Mediação

por publicado: 29/06/2015 17h58 última modificação: 29/06/2015 18h22
Norma inicia uma nova etapa da reforma do judiciário, com a implantação da cultura do diálogo na resolução de conflitos

Brasilia 26/06 - Foi sancionada hoje a Lei 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação, que promove a resolução de conflitos por meio de mediação e conciliação. Em coletiva, o secretário Nacional de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, afirmou que é uma alternativa para desafogar o sistema judiciário brasileiro. Hoje, mais de 92 milhões de processos tramitam nas varas e tribunais do país, segundo o Conselho Nacional de Justiça. A mediação, portanto, é um meio informal que elimina a burocratização dos processos judiciais e reforça a vontade das partes envolvidas.

A norma inicia uma nova etapa da reforma do judiciário, com a implantação da cultura do diálogo na resolução de conflitos. "A grande vantagem da mediação é a de permitir a resolução do conflito pelas partes, sem depender da decisão de uma terceira pessoa. Com isso, constrói-se uma cultura em que as pessoas aprendem estratégias para resolver seus problemas e recorrem menos ao Judiciário. O que se quer é uma mudança cultural no Brasil, tanto em relação aos cidadãos que, hoje, recorrem ao Judiciário por falta de alternativas, quanto da formação dos operadores do direito, ainda muito voltada para o método adversarial, para o “ganha e perde” afirma Caetano.

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A lei entrará em vigor no dia 28 de dezembro ainda deste ano. Cidadãos que possuam bacharelado, em qualquer área de conhecimento, com no mínimo de dois anos, poderá ser um mediador/conciliador.

Confira abaixo os benefícios dessa nova lei: 

  • Abrangência da lei: todo conflito que trate de direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação podem ser mediados. Ou seja, direitos disponíveis são aqueles em que as partes podem usar, gozar e dispor. Tal disposição alarga a abrangência da lei e permite a mediação sobre aspectos conflitivos complexos, mas que, ainda assim, possuem espaço para acordos e consensos. Cita-se como exemplo as questões envolvendo o interesse do menor (como o detalhamento da guarda e da visita) e questões ambientais. Ressalta-se que no caso de direitos indisponíveis, será sempre obrigatória a atuação do Ministério Público.
  • Gratuidade de mediação: o texto assegura a gratuidade da mediação aos necessitados.
  • Cláusula compromissória de mediação: os contratos privados poderão ter a cláusula compromissória de mediação. Isso significa que, quando presente, tal mecanismo obrigará as partes a, ao menos, comparecerem à primeira reunião de mediação, na qual lhes será explicado o procedimento de mediação, suas fases, benefícios e peculiaridades. O ganho desse dispositivo é porque muitas pessoas ainda desconhecem o instituto de mediação e se espera que uma vez devidamente informadas sobre seus aspectos, elas optem por ela ao invés de ingressarem em um processo judicial.
  • Institucionalização da política de mediação proposta pela Resolução 125 e prazo para finalização do procedimento de mediação: o texto prevê que os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflitos e que a eles serão encaminhados todos os processos judiciais que se enquadrem nas hipóteses passíveis de serem mediadas. Ainda, estabelece que o procedimento de mediação deverá ser concluído em até 60 dias, podendo ser prorrogado apenas de comum acordo entre as partes. Aqui, as vantagens são evidentes: menor custo para as partes e para o Estado, com a diminuição de recursos a outras instâncias; rapidez e maior satisfação, em geral, das partes. Essa sistemática foi inicialmente proposta pelo CNJ por meio da Resolução 125 e agora é definitivamente institucionalizada por meio da lei.
  • Suspensão da prescrição: Com o objetivo de incentivar o uso da mediação e, ao mesmo tempo, proteger o direito do cidadão de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seus interesses, a lei prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto durar o procedimento de mediação.
  • Ausências de custas judiciais finais: Nos casos de conflitos já judicializados, se o procedimento de mediação for concluído antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
  • Mediação na Administração Pública: Também a Administração Pública, em todas suas instâncias, será estimulada a criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com competência para dirimir conflitos entre entes da própria Administração e entre o Poder Público e o particular, sempre que possível. Ainda, nas controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, o que certamente diminuirá o número de demandas repetidas ou com iguais fundamentos.
  • Possibilidade da Advocacia Pública instaurar, de ofício ou por provocação, procedimento de mediação coletiva relacionados à prestação de serviços públicos: Com esse mecanismo, a Advocacia Pública, em suas várias instâncias, poderá provocar a realização de procedimentos de mediação para solucionar conflitos envolvendo serviços públicos. Essa disposição é um importante ganho para a cidadania, que passará a contar com um espaço democrático de discussão e construção de consensos para resolver questões que afetam a coletividade, como os conflitos relativos à prestação de serviço público.  



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