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Entenda o processo de extradição
Brasília, 27/01/17 - A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade.
A partir da publicação do Decreto 8.668 de 11 de fevereiro de 2016, em vigor desde 11 de março de 2016, o trâmite das medidas relativas à extradição e à transferência de pessoas condenadas passou à competência do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ). Até então, essas medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ), atual Departamento de Migrações.
Por fim, com a finalidade de aprimorar o fluxo de tramitação dos pedidos de extradição, conferindo a esse processo maior celeridade, foi publicada a Portaria nº 522 de 3 de maio de 2016.
Extradição Ativa e Passiva
A extradição pode ser classificada a partir de dois pontos de vista distintos:
- a extradição ativa, quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e
- a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.
O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.
Procedimento para solicitação de extradição
Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJC) realizar a análise de admissibilidade da documentação, a fim de verificar se está de acordo com o previsto em Tratado específico ou na Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores ou à autoridade central estrangeira, a fim de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da Justiça brasileira.
A documentação formalizadora de um pedido de extradição pode variar, a depender do tratado ou do acordo que se utiliza como base fundamentadora. Ressalta-se que para todos os pedidos encaminhados, o Juízo solicitante deve produzir tradução dos documentos para a língua do país receptor do pedido. A tradução não precisa ser juramentada, mas deve ser atestada pelo Juízo solicitante como fiel ao original.
Em caso de urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição, com o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo Juízo solicitante e/ou eventual decisão condenatória, assim como notícia de localização do extraditando no território nacional.
Os pedidos de prisão preventiva podem ser feitos pelos juízos solicitantes ao Ministério da Justiça, que encaminhará o pedido pela via diplomática ou diretamente pela autoridade central, devendo solicitar, antes disso, a inclusão de mandado de prisão na difusão vermelha do órgão.
Após notícia de prisão, o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado ou na Convenção, se houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados, em regra, a partir da efetivação da custódia ou da data da cientificação da embaixada brasileira existente, no Estado requerido, sobre esta prisão. Caso o pedido não seja formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido e outra solicitação de prisão preventiva somente será aceita após a formalização do pedido extradicional.
Sendo deferida a extradição pelo país requerido, as autoridades brasileiras deverão retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto em Tratado ou em Convenção, se houver, ou na data estipulada pelo Governo requerido. Caso não se promova a sua retirada, no prazo estabelecido, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido, não sendo possível solicitar novamente a extradição dessa pessoa fundamentada nos mesmos motivos apresentados na extradição que foi perdida.
Na extradição passiva, o Ministério da Justiça recebe, em regra, por via diplomática - Ministério das Relações Exteriores (MRE) - o pedido de extradição formulado pelo país requerente. Recebido o pedido, este Ministério realiza o juízo de admissibilidade do mesmo e, após isso, ele é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal - STF, a quem compete a análise legal e aprovação do pedido, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal.
Em 2013, foi promulgada a Lei nº 12.878, de 4 de novembro, que alterou artigos do Estatuto do Estrangeiro relacionados à Extradição, principalmente no tocante aos pedidos de prisão preventiva para essa finalidade, os quais podem ser encaminhados a este Ministério pela via diplomática ou diretamente pela Interpol/DPF.
Este Ministério, ao receber o pedido de prisão preventiva para fins de extradição, o enviará ao Supremo Tribunal Federal (STF), para análise e eventual expedição do respectivo mandado de prisão. Ressalta-se que a formalização do pedido de extradição, com todos os documentos necessários para análise pelo STF, deve ser encaminhada no prazo estipulado em Tratado ou Convenção ou, na falta destes, no Estatuto do Estrangeiro, após a efetivação da prisão preventiva, sob pena do extraditando ser posto em liberdade. Caso esse prazo seja perdido, outro pedido de prisão preventiva somente será aceito após a formalização do pedido de extradição.
Sendo deferida a extradição pelo STF, o país requerente terá um prazo, fixado no Tratado ou Convenção, se houver, ou na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), para retirar o indivíduo do território nacional, caso contrário, o indivíduo deverá ser colocado em liberdade pelo Governo brasileiro.