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Nota à imprensa - Investigação PF sobre boatos de greve de caminhoneiros

por publicado: 03/09/2018 18h00 última modificação: 04/09/2018 10h51
Ministro da Segurança Pública solicita investigação da Polícia Federal sobre boatos que circularam na internet a respeito de uma nova paralisação

NOTA À IMPRENSA

Por determinação do ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, a Polícia Federal investigará mensagens com informação falsa sobre uma suposta paralisação de caminhoneiros, que circulam por Whatsapp desde a madrugada do dia 3 deste mês.

Desmentida pela Associação Brasileira dos Caminhoneiros (Abcam), entre outras representantes da categoria, as mensagens se enquadram na categoria de fake news e seus autores e veiculadores podem responder por crime contra a economia popular e por publicidade enganosa.

Segundo a Abcam, áudios e imagens veiculadas nas redes são materiais antigos, dos protestos de maio, e voltaram a circular nesse fim de semana como se fossem atuais. Essas ações causam transtorno à população, prejuízo ao mercado produtor e de serviços, constituem grave fator de desestabilização e têm grande potencial para
provocar desordem pública.

Seus autores e veiculadores, portanto, estão sujeitos às consequências das legislações que classificam os crimes contra a economia popular e contra o consumidor, conforme abaixo:

Lei nº 1521/51 (crimes contra a economia popular) – Artigo 2º, inciso IX: São crimes dessa natureza: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos).  A pena prevista é de detenção de 6 meses a 2 anos, mais pagamento de multa.

Artigo 3º, inciso VI, da mesma lei: provocar alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício. Quem cometer esse crime está sujeito a detenção de 2 a 10 anos e multa.

Código de Defesa do Consumidor - Artigo 67: fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relação de consumo) Artigo 7º - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. A pena prevista é de detenção de 2 a 5 anos e pagamento de multa.

A pena total para quem cometer crime contra a economia popular e ferir o Código de Defesa do Consumidor, conforme legislação citada, é de detenção de 4 anos e 9 meses até 18 anos mais pagamento de multa.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério da Segurança Pública