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Comissão concede anistia 'post mortem' a lider rural assassinado em 1985

por publicado: 17/04/2014 10h44 última modificação: 17/04/2014 10h47

Brasília, 16/4/14 – Nesta quinta-feira, 17 de abril de 2014, o Ministério da Justiça publica no Diário Oficial da União a declaração de anistia política post mortem ao líder sindical Nativo da Natividade de Oliveira. A anistia foi concedida em razão de sua militância política e de sua luta pelos direitos dos trabalhadores do campo.

Nativo da Natividade de Oliveira foi líder sindical dos trabalhadores rurais em Carmo do Rio Verde, Goiás. Sua militância teve início na década de 70, quando realizou trabalhos de conscientização política junto aos camponeses. Foi demitido de vários empregos por fazendeiros que não compartilhavam de suas idéias, e era constantemente vigiado pelos órgãos de repressão (Delegacia de Ordem Política e Social, Polícia Federal e Exército).

A partir de 1972, aproximou-se do trabalho das Comunidades Eclesiais de Base (CEBs), organização comunitária criada pela Igreja Católica e liderada no estado de Goiás por Dom Tomás Balduíno. Em 1979, candidatou-se ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Carmo do Rio Verde, mas não foi eleito. Somente em 1982 passou a presidir essa instituição, o que fez até 1985.

Foi preso, em março de 1984, por defender um lavrador, e libertado 24 horas depois. Em meio a prisões de integrantes do sindicato, Nativo foi reeleito em 1985 e assassinado, no dia 23 de outubro daquele ano, com cinco tiros, por pistoleiros, em frente ao STR. Os acusados de seu assassinato chegaram a passar por um julgamento, mas foram todos absolvidos.

Militantes de esquerda vinculados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e ao Partido dos Trabalhadores (PT) fundaram em Goiânia, em 1988, a Fundação Nativo da Natividade, dedicada a desenvolver no estado atividades de formação política e sindical.

Na Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos (CEMDP), vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), em 2004, o relator do processo de Nativo reconheceu, em seu relatório, a militância política do líder rural desde 1973 até 1985, ano de sua morte. No entanto, argumentou que os elementos de convicção juntados ao processo relativos às circunstâncias de sua morte não eram suficientes para afastar a hipótese de que Nativo da Natividade poderia ter sido vítima da ação de pistoleiros (circunstância que fugiria do enquadramento fixado pelos dispositivos da Lei nº 9.140/95). Assim, naquele momento, o relator optou pelo indeferimento do caso.  

Já em 2010, após o envio, pela família, de novos documentos comprobatórios, a CEMDP deferiu, por unanimidade, em votação simbólica, o caso de Nativo da Natividade.

Veja abaixo a íntegra da Portaria que concede anistia ao líder sindical morto em 1985.

 

Ministério da Justiça

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 678, DE 16 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14ª Sessão Plenária, realizada no dia 11 de setembro de 2013, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22211, resolve:

Declarar anistiado político "post mortem" NATIVO DA NATIVIDADE DE OLIVEIRA, filho de LAURITA DE OLIVEIRA, e conceder a MARIA DE FÁTIMA MARINELI, portadora do CPF nº 381.933.101-87, e aos demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.09.2013 a 17.03.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 273.008,00 (duzentos e setenta e três mil e oito reais), ante a ausência de dependentes, a reparação retroativa transfere-se aos sucessores, se existir, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

Ministério da Justiça
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