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Brasil e Índia aprofundam parceria para obtenção de provas no exterior em matéria civil e comercial

por publicado: 07/06/2019 11h26 última modificação: 07/06/2019 11h26
A Convenção da Haia sobre Provas facilita a cooperação internacional em processos judiciais sobre questões de família, comerciais e trabalhistas

Brasília, 07/06/2019 - A Índia aceitou oficialmente a adesão do Brasil à Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (doravante Convenção da Haia sobre Provas), ampliando o rol de países abertos a cooperar em pedidos relativos a questões de família, comerciais e trabalhistas, entre outras.

A Convenção da Haia sobre Provas, oriunda da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, vem trazer mais celeridade e efetividade para os pedidos de cooperação jurídica feitos por cidadãos e empresas brasileiras para a obtenção de provas em 59 países, para fins de processos judiciais em matéria civil e comercial. O mesmo ocorre no Brasil para que pedidos recebidos do exterior também sejam atendidos de forma mais rápida e efetivamente.

Na prática, uma empresa que precise da obtenção de prova para subsidiar processo judicial de seu interesse sobre questão comercial, por exemplo, poderá solicitar à autoridade judiciária que faça o pedido com base nesta convenção, de modo a que tal prova seja obtida no exterior. Outro exemplo de situação que poderia se beneficiar deste tratado seria um caso de sucessão hereditária em que houvesse necessidade de receber alguma prova de outro país. Acesse aqui o texto integral da Convenção.

A Convenção da Haia sobre Provas, agora, se encontra em vigor entre o Brasil e os seguintes países: Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, Grécia, Índia, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Montenegro, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suíça e Turquia.

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Os Estados Unidos informaram que já aceitam pedidos brasileiros com base na Convenção sobre Provas, embora ainda não tenham formalizado a parceria. Estão em andamento providências conjuntas do Itamaraty e do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para ampliar ainda mais a aplicação a outros membros da Convenção.

O MJSP, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), é responsável por tramitar os pedidos de auxílio jurídico que utilizem a Convenção sobre Provas, uma vez que foi designado para exercer a função de Autoridade Central para este instrumento multilateral. O formulário aplicável está disponível no site específico sobre a cooperação jurídica internacional para obtenção de provas em matéria civil: www.justica.gov.br/provas.

Particularidades

A Convenção sobre Provas destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.039, de 27/04/2017, menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:

a) Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º, nos termos do Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

b) Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

c) Reserva ao Capítulo II da Convenção, nos termos do seu Artigo 33. No Brasil, a Convenção não se aplica à obtenção de provas por representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários.

d) Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de "pre-trial discovery of documents".

Acordos Internacionais

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores trabalharam juntos para a adesão do Estado Brasileiro à Convenção da Haia sobre Provas. O esforço conjunto incluiu estudo, tradução, encaminhamento ao Congresso Nacional e outras providências para a entrada em vigor do referido tratado.

Esse esforço conjunto das duas pastas também resultou na adesão brasileira e na designação do  MJSP como Autoridade Central para as Convenções da Conferência da Haia a respeito do Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/201, de 13 de novembro de 2014), da Cobrança Internacional de Alimentos e do respectivos Protocolo sobre a Lei Aplicável a Alimentos (Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017), bem como da Citação, Intimação e Notificação (Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019). A respeito desta última, veja mais em www.justica.gov.br/citacao.

No caso da Convenção da Haia sobre Alimentos e do Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos), as iniciativas dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores contaram com os valiosos aportes de respeitados juristas, membros do Judiciário, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Secretaria de Direitos Humanos.

Em função do esforço desses dois Ministérios, o Brasil já é parte, ainda, da Convenção da Haia sobre a Apostila (Convenção da Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - Decreto nº 8.660/201, de 29 de janeiro de 2016).

Ainda com relação à Conferência da Haia, o  MJSP também exerce a função de Autoridade Central para as Convenções da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000) e sobre a Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999).