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Nota à imprensa

por publicado: 01/11/2018 17h37 última modificação: 01/11/2018 17h37
Nova Resolução Normativa nº 27, que regulamenta a extensão dos efeitos da condição de refugiado a familiares

Brasília, 01/11/18 - Em 30 de outubro de 2018, o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) aprovou a Resolução Normativa nº 27, que regulamenta a extensão dos efeitos da condição de refugiado a familiares. Esta Resolução, que revoga a Resolução Normativa nº 16, visa simplificar procedimentos e harmonizá-los aos ditames da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que criou o visto para reunião familiar, inclusive para refugiados.

O principal resultado esperado com a nova Resolução é clarificar, para os refugiados, os procedimentos relativos à extensão da condição de refugiado, e racionalizar o procedimento administrativo de visto para reunião familiar, que tramita entre o Ministério da Justiça e os consulados do Brasil no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores.

Para o coordenador-geral do Comitê Nacional para os Refugiados, Bernardo Laferté, a nova Resolução desburocratiza procedimentos ao portador de visto para reunião familiar que já comprovou vínculo familiar e/ou dependência econômica e depois pleiteia extensão dos efeitos da condição de refugiado no Brasil. “A Resolução 27 do Conare torna o processo mais célere e fluido para o refugiado que quiser garantir à sua família a mesma proteção que a ele é assegurada por meio do instituto do refúgio. A nova norma harmoniza estes procedimentos à nova Lei de Migração e à Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018”.

Além disso, para o membro familiar de refugiado que chegar ao Brasil portando o visto próprio para reunião familiar, basta o registro do visto junto à Polícia Federal para transformá-la em residência, sem necessidade de procedimento adicional ou processo burocrático.

Um lembrete! Sempre que um refugiado quiser que um membro de sua família obtenha o visto próprio para reunião familiar ele deve manifestar sua vontade perante o Conare, preenchendo o Anexo I da Resolução Normativa!

Ressalte-se, ademais, que a Resolução Normativa nº 27 traz importante contribuição conceitual ao separar os institutos da reunião familiar e da extensão dos efeitos da condição de refugiado, e, ao mesmo tempo, harmonizar a legislação que rege ambos os institutos no que toca aos refugiados.

Resolução Normativa nº 27.

Anexos I e II da Resolução Normativa: https://protocoloeletronico.mj.gov.br/protocolo_eletronico/pages/externo/login_externo.jsf