Ementa de aplicação de Censura Ética
PROCESSO Nº 08001.000611/2018-97 – Relacionados: 08001.007948/2017-44 e 08001.000606/2018-84.
Registre-se a aplicação de Censura Ética em decorrência do resultado das apurações relativas ao Processo de Apuração Ética, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, inclusive com relação ao contraditório e à ampla defesa.
A Comissão de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública concluiu que o/a servidor(a) agiu em desacordo com o Código de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicado por meio da Portaria nº 1.516, de 14 de setembro de 2006, art. 5º, incisos I e II, art. 6º, incisos II, IV e XII e art. 7º, incisos IV e XIX:
Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Ministério da Justiça:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Art. 6º São deveres do agente público do Ministério da Justiça:
(...)
II - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;
(...)
IV - ser honesto, reto, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;
(...)
XII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;
Art. 7º É vedado ao agente público do Ministério da Justiça:
(...)
IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia; e
(...)
XIX – expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente.
A Censura Ética constará nos assentamentos funcionais do/a servidor(a), “... para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público”, no período de 3 anos, a partir da data da aplicação, conforme § 1º do art. 31, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e inciso XVIII, do Cap. II, do Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994.
A omissão do nome do servidor envolvido está de acordo como Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007:
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
Brasília, 21 de março de 2019.
Comissão de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública