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Brasileiros terão mais acesso a provas judiciais produzidas no exterior

por publicado: 28/04/2017 17h18 última modificação: 28/04/2017 17h21
Decreto é resultado da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado. Cidadãos e empresas brasileiras e estrangeiras terão mais facilidade para conseguir provas em processos civis e comerciais

Brasília, 28/04/17 – Foi publicado nesta sexta-feira (28), no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 9.039, que promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. O documento é oriundo da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado. O texto integral está disponível no site Planalto.   

A Convenção trará facilidades para cidadãos e empresas brasileiras conseguirem provas em 59 países para os seus processos judiciais em matéria civil e comercial. O mesmo acontecerá no Brasil para que pedidos internacionais também sejam atendidos mais rápida e efetivamente. Outros países estão estudando a possibilidade de adesão à Convenção, o que deve ampliar ainda mais o seu campo de aplicação. 

Na prática, uma mãe que precise resolver uma questão judicial de guarda do seu filho, por exemplo, poderá fazer o pedido com base na Convenção para que o pai seja ouvido no exterior. “As fronteiras não podem impedir o exercício de direitos dos cidadãos e das empresas brasileiras. É preciso facilitar a vida de quem precisa fazer o seu direito valer e depende de uma medida judicial no exterior”, ressalta o diretor do DRCI/SNJ, Luiz Ungaretti. 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), será responsável por tramitar os pedidos de auxílio jurídico que utilizem a nova Convenção, tendo sido designado para exercer a função de Autoridade Central para este instrumento multilateral. 

“Esta Convenção facilitará milhares de casos que recebemos e tramitamos anualmente para o exterior sobre pensões alimentícias, divórcios, questões trabalhistas e comerciais, entre outras. Da mesma forma, os pedidos que chegarem do exterior ao Brasil também serão melhor atendidos”, informa Arnaldo Silveira, Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do DRCI/SNJ. 

Particularidades
A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.039 de 27/04/2017 menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:

a) Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º e ao Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

b) Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

c) Reserva ao Artigo 16, parágrafo 2º: As provas previstas no Artigo 16 não poderão ser obtidas sem autorização prévia de autoridade brasileira competente.

d) Reserva aos Artigos 17 e 18: O Brasil não se vincula ao disposto nos Artigos 17 e 18, que se referem, respectivamente, à obtenção de provas por comissário sem coação e à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários com coação.

e) Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de "pre-trial discovery of documents".

Acordos Internacionais
Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública trabalharam juntos para a adesão à Convenção sobre Provas desde o começo, com o seu estudo, tradução, encaminhamento ao Congresso Nacional e outras providências.

Nesta seara, o esforço conjunto das duas pastas já levou à adesão brasileira às Convenções da Apostila da Haia (Decreto nº 8.660/2016) e sobre Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014). Esse esforço também logrou a aprovação pelo Congresso Nacional de três outras Convenções da Haia, as quais estão em análise na Casa Civil para a publicação dos Decretos presidenciais:

a) Convenção da Haia sobre Citação;

b) Convenção da Haia de Alimentos (pensões alimentícias); e

c) Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos.

No caso da Convenção da Haia de Alimentos e do Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos, os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública também contaram com os valiosos aportes de respeitados juristas, membros do Judiciário, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional para negociações destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais.

Hoje composta por mais de 70 países de todos os continentes, a Conferência se reúne desde 1893 para criar soluções para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, disputas comerciais, validade internacional de documentos e outras.  Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas Convenções tenham alcance global.

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