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Diferenciação de preços em função de gênero é ilegal

por publicado: 03/07/2017 13h38 última modificação: 01/08/2017 20h35
MJSP elaborou nota técnica com orientações ao setor de lazer e entretenimento para que ajustem as práticas à legalidade. "Valores têm de ser iguais para todos", diz secretário nacional do Consumidor

Brasília, 03/07/17 - A diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento é ilegal, de acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão que integra a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) elaborou nota técnica sobre o assunto. O documento será encaminhado às associações representativas desses setores a fim de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor. 

De acordo com o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “A utilização da mulher como estratégia de marketing é ilegal, vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Os valores têm de ser iguais para todos nas relações de consumo”, afirmou. 

A Senacon coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e cabe a ela apurar as infrações aos princípios e às normas de defesa do consumidor, bem como articular com os seus demais integrantes a coibição eficiente de práticas abusivas no mercado de consumo. 

As casas noturnas, bares e restaurantes terão um mês para se adequarem à determinação. A partir desse período, o consumidor poderá exigir o mesmo valor cobrado às mulheres, caso ainda haja diferenciação. “Se o estabelecimento se recusar a aceitar o menor valor, o consumidor deve acionar os órgãos de defesa do consumidor, que irão fiscalizar e autuar o local”, explicou Rollo. 

Veja aqui a íntegra da Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nota técnica DPDC


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Nota técnica DPDC by Natalia.monteiro — last modified 03/07/2017 13h53