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Processo de refúgio poderá ser extinto

por publicado: 10/04/2018 16h49 última modificação: 10/04/2018 16h59
Resolução permite ao Comitê, sempre que entender possível, extinguir processos que perderam o objetivo inicial e, assim, priorizar casos realmente de refúgio

Refugiados

Brasília, 10/4/18 – A solicitação de reconhecimento da condição de refugiado poderá ser arquivada em determinados casos a partir de hoje (10/4). O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) aprovou, por unanimidade, a Resolução Normativa nº 26 que disciplina as hipóteses de extinção do processo e arquivamento da solicitação sem resolução do mérito. 

Até então, não havia norma disciplinando a extinção dos processos. Na maioria dos casos, a Coordenação-geral do Conare será responsável por determinar a extinção, sem necessidade de submeter ao colegiado, o que irá simplificar o encerramento dos processos. 

Outra novidade da resolução foi a inclusão de extinção do processo sem resolução do mérito – quando o solicitante obtém, durante o curso do pedido, residência no Brasil. Diversos imigrantes solicitam reconhecimento da condição de refugiado apenas como maneira de se regularizar no território nacional e, tão logo obtenham residência, deixam de acompanhar o processo de refúgio. 

Com essa medida, o Comitê, por maioria de votos, poderá declarar a extinção dos processos de quem já tenha residência no país, sem entrar no mérito. A norma prevê, ainda, que o solicitante que tiver seu processo extinto poderá solicitar reconsideração da decisão, no prazo de 15 dias após ser notificado. 

Para o presidente do Conare e secretário nacional de Justiça, Luiz Pontel de Souza, a edição da Resolução é bem-vinda por permitir ao Comitê, sempre que entender possível, extinguir processos que perderam o objetivo inicial e, assim, priorizar casos realmente de refúgio. “Com a possibilidade do imigrante pedir a reconsideração da extinção, ficam resguardados todos os direitos inerentes à solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, bem como o duplo grau de análise administrativa, uma vez que a solicitação será analisada no mérito, em primeira instância, garantindo, se for necessária, a instância recursal ao ministro da Justiça.”, explica 

A Resolução dispõe que, para casos de extinção por desistência expressa do solicitante, a Coordenação-geral ficará autorizada a declarar o encerramento do processo, desde que por formulário próprio de desistência. Foi estabelecida uma uniformização no formulário de desistência dos solicitantes de refúgio. Acesse: Formulário de Desistência do Pedido de Refúgio. 

Para o coordenador-geral do Conare, Bernardo Laferté, a alteração é positiva. “A partir de agora, além de padronização, a desistência informada traz também segurança ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado que quer desistir do processo”.

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