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Deadpool 2 é reclassificado para "não recomendado para menores de 16 anos”

por publicado: 18/05/2018 17h30 última modificação: 18/05/2018 17h43
Após classificar a obra como "não recomendada para menores de 18 anos", Ministério da Justiça atende pedido de reconsideração de faixa etária

Brasília, 18/5/18 - Após nova análise realizada pelo Ministério da Justiça, o filme “Deadpool 2” recebeu classificação indicativa de “não recomendado para menores de 16 anos”, ressaltada a presença de conteúdo com linguagem imprópria, drogas e violência. A reconsideração foi baseada, apenas, no material apresentado, levando em conta que a classificação indicativa tem como critérios temáticos o grau de incidência na obra de conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas.

Na primeira análise, o filme recebeu a classificação indicativa de “não recomendado para menores de 18 anos” por conter drogas, conteúdo impactante e violência extrema. A partir da publicação no Diário Oficial, o interessado pôde solicitar a reconsideração da decisão, cujo prazo é de até 10 dias após a publicação, feita de forma fundamentada e instruída com a respectiva obra.

Sobre a Classificação Indicativa

Atualmente, regulamentada pela Portaria MJ nº 368 de fevereiro de 2014, a Classificação Indicativa é informação aos pais e responsáveis acerca do conteúdo que pode não ser recomendado a determinadas faixas etárias e atinge programas de TV (aberta e por assinatura), cinema, vídeo doméstico (DVD), jogos eletrônicos e aplicativos, jogos de RPG e vídeo por demanda (VOD). 

Compete ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça - DPJUS, por meio da Coordenação de Classificação Indicativa, analisar obras, levando-se em conta três temas distintos: “sexo”, “drogas” e “violência” para, ao final, e com atenção aos agravantes e atenuantes, indicar, com segurança, a idade não recomendada a cada obra, com o intuito de informar aos pais. A estes, por sua vez, cabe a decisão final sobre o que os seus filhos poderão ou não assistir.

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que põe fim à censura – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, IX) –, estabelece como competência da União “(...) exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” (artigo 21, inciso XVI). E enfatiza: “compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada"; e “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.” (artigo 220, § 3º).

A previsão constitucional está regulamentada nos artigos 74 a 77 e 252 a 256 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). O ECA evidencia a classificação indicativa como política sistêmica (com obrigações e penalidades), na qual os diferentes atores sociais – Estado, empresas, pais (e responsáveis) e sociedade – desempenham papéis complementares na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

A análise prévia, prevista no artigo 19 da portaria n° 368/14, aplica-se aos mercados de cinema e vídeo, jogos eletrônicos e RPG. Para este serviço, o requerente deve encaminhar a obra e a classificação pretendida, acompanhadas da ficha de inscrição, para a Coordenação de Classificação Indicativa (COCIND), que analisará e publicará a classificação indicativa atribuída no Diário Oficial da União (DOU). Somente após a publicação, a obra estará apta para exibição/comercialização. 

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