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Sancionada lei que substitui a prisão preventiva por domiciliar de mulheres com filhos até 12 anos

por publicado: 24/12/2018 11h36 última modificação: 24/12/2018 11h36
A Lei nº 13.769, de 19/12/2018, prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

Brasília, 20/12/18 - Foi sancionada na última quinta-feira (20), a Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A lei disciplina ainda o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

A legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado Federal apresentado em maio de 2018 (de autoria da senadora Simone Tebet), e em cuja tramitação passou por análise do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

O texto é consonante com determinação do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018, no bojo do processo de Habeas Corpus coletivo nº 143.641, através do qual a Suprema Corte do país concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes, ou que sejam mães de crianças na primeira infância, até 12 anos de idade, ou crianças deficientes, independentemente da idade.

No entanto, a Lei nº 13.769 foi além, e previu condições semelhantes (guardados os requisitos específicos) para a progressão de regime de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

A Lei nº 13.769/2018 e a decisão do STF (habeas corpus 143.641) demonstram as preocupações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre o agravamento do cenário do encarceramento de mulheres no Brasil, que chegou à marca de 42.355 em 2016 (Infopen Mulheres 2016), com crescimento de 656% entre 2000 e 2016, bem como considera o melhor interesse das crianças, cumprindo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, filhas de mulheres privadas de liberdade, garantindo a convivência mãe-filho, o aleitamento materno e o desenvolvimento biopsicossocial pleno.

Embora sejam quantitativamente em número inferior ao de homens, os agravamentos do encarceramento feminino devem ser reconhecidos, tendo em vista que o sistema prisional é marcado pelas discriminações de gênero, tornando as condições do encarceramento mais excludentes e gravosas para as mulheres, quando, por exemplo, desconsidera as suas especificidades, tais com, instalações mais precárias que as masculinas, falta de espaços adequados para gestantes e lactantes, insuficiência de itens específicos de higiene pessoal etc. e também pelo rompimento mais fácil dos vínculos sociais e familiares.

O resultado do encarceramento feminino ainda acarreta consequências sociais mais graves, tendo-se em vista que a maioria (74%) são mães e as principais ou únicas responsáveis pelo cuidado dos filhos e, em muitos casos, chefes de família.

Em relação ao perfil da população carcerária feminina, os dados do Infopen Mulheres indicam que são jovens (50% têm entre 18 e 29 anos), negras (62%) e com baixo nível de escolaridade (50% não tinham concluído o ensino fundamental). No entanto, apenas 25% do total de mulheres privadas de liberdade estavam envolvidas em atividades educacionais (formais e complementares).

Os dados também indicam que apenas 24% das mulheres encarceradas se encontravam envolvidas em atividades laborais. Além disso, 70% foram condenadas a penas de reclusão de até oito anos. No geral, são mulheres provenientes das camadas sociais mais desfavoráveis economicamente na sociedade.

Segundo apuração do Depen junto aos órgãos estaduais de administração penitenciária, entre fevereiro e novembro de 2018, 2.895 mulheres tiveram as prisões preventivas substituídas pela domiciliar, atendendo a ordem do STF. Mesmo assim, tal quantitativo é subdimensionado, haja vista a dificuldade dos órgãos estaduais em realizarem o levantamento específico, bem como das dificuldades de os judiciários dos estados cumprirem com a determinação.

Para que o cumprimento do disposto na Lei nº 13.769/2018 tenha eficácia ampliada, o Depen tem recomendado e induzido os estados a estabelecerem articulações com as redes responsáveis pelas políticas estruturantes locais (saúde, educação, infância, trabalho, assistência social, dentre outras), para efetivação da proteção social a essas mulheres e crianças, proporcionando a essas autonomia e condições de sobrevivência.

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