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Entra em vigor nova Portaria da Classificação Indicativa

por publicado: 05/09/2018 15h27 última modificação: 05/09/2018 15h27
Mudanças atingem emissoras de Tv e eventos como cinemas, shows e exposições de arte

Classind

Brasília, 05/09/2018 - Entra em vigor, a partir de hoje (5/9), a Portaria 1.189/18, que regulamenta o processo de Classificação Indicativa. Algumas mudanças importantes passam a vigorar, especialmente no que tange as obrigações das emissoras de televisão com relação à exibição das chamadas de programação e autorização dos pais para conceder o acesso às obras classificadas para exibição em locais públicos, tais como cinema, shows, exposições, entre outros.

Alteração procedimental no que tange às obrigações das emissoras de Televisão,

O dispositivo regulamenta a exibição das chamadas de programação (art 4° inc. III, e § 3°), que são definidas como “obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora, para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais”;

Desta maneira, quando o programa em exibição receber uma classificação de “não recomendado para menores de 14 anos”, por exemplo, todas as chamadas de programação exibidas durante os comerciais deverão, obrigatoriamente, apresentar conteúdos com classificação igual ou inferior à anunciada no programa em exibição.

Após o término de um programa e antes do início de outro, momento em que não há a exibição de qualquer produto classificável, a emissora pode fazer o uso desta divulgação de programação da maneira que julgar mais apropriada. Tal exibição também pode ser feita nos intervalos dos produtos especificados no art.5°: competições esportivas;  programas e propagandas eleitorais; e programas jornalísticos, uma vez que o disposto na nova Portaria não se aplica a eles.

Tal medida não se confunde, portanto, com a extinta “vinculação horária”, objeto da ação direta de Inconstitucionalidade n° 2.404/DF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outra mudança importante refere-se à exibição dos descritores de conteúdo das obras, que deixa de ser facultativa para produtos com classificação de “não recomendado para menores de 14 anos” ou inferior, passando a ser obrigatória sempre e quando houver tais descritores, independentemente da classificação indicativa (art. 12). O objetivo é garantir ao cidadão o direito à informação, para melhor decidir sobre o que seus filhos devem ou não assistir. Estas medidas são importantes para assegurar a proteção de crianças e adolescentes.

Autorização dos pais para a entrada dos filhos em espetáculos e locais públicos 

No caso daqueles espetáculos cuja a classificação se enquadre em “não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", o adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderá adentrar o espetáculo, desde que com a autorização.

Para as obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, a autorização poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.

Em conformidade com o art. 75, parágrafo único, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, as crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

A autorização poderá ser feita diretamente pelo acompanhante legal, quando este esteja presente, durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo ou por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados. Tais medidas são importantes para assegurar a proteção de crianças e adolescentes.

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