Missão

por camila.dumiense publicado 02/10/2014 11h29, última modificação 28/06/2019 14h12
Trabalhar para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Competências Previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, relativas a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal;
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista;
XIII - (VETADO);
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXI - (VETADO)
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XXIII - política de imigração laboral; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.           (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)